TJMS - 0800699-04.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica
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26/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800699-04.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Rodineia Moraes da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Interessado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE CONTRATO - RECOLHIMENTO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - IPCA-E ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N.º 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER TAXA SELIC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS sem EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para ratificar que a correção monetária seja pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, em consonância com o Tema n.º 810, do STF.
A partir de 09.12.2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, tudo conforme expressamente consignado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos. nos termos do voto do relator.. -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 02:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800699-04.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Rodineia Moraes da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Interessado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800699-04.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Rodineia Moraes da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC - ISENÇÃO DAS CUSTAS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n. 596.478-7/RR e RE n. 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800699-04.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Rodineia Moraes da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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