TJMS - 0800836-83.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 07:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/09/2023 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2023 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 14:04 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/08/2023 03:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0800836-83.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Município de Bandeirantes Proc.
 
 Município: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Recorrido: Josiane Carvalho da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
 
 Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            28/08/2023 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 13:33 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            18/08/2023 17:27 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/08/2023 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/08/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 14:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/08/2023 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0800836-83.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Município de Bandeirantes Proc.
 
 Município: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Recorrido: Josiane Carvalho da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/08/2023 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 16:36 Distribuído por sorteio 
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                                            15/08/2023 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 13:09 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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