TJMS - 0800836-83.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800836-83.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Recorrido: Josiane Carvalho da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800836-83.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Recorrido: Josiane Carvalho da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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