TJMS - 1415419-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:51
Baixa Definitiva
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16/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415419-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Camila Herédia Miotto Betoni Impetrante: Vitor Henrique Betoni Garcia Paciente: Ailton Luiz Schweich Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Leandro Rodrigues da Cunha EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONFISSÃO DO CODENUNCIADO E DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA PARA CONSUMO PESSOAL DO PACIENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR - NÃO ACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA. "É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática detorturapelos policiais que efetuaram aprisãoem flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória.
Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação daprisãoem flagrante e sua conversão empreventivatornam superado o argumento de irregularidades naprisãoem flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação." (STJ - AgRg no HC: 654422 PE 2021/0087215-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
O ingresso dos policiais em domicílio alheio, independentemente do consentimento do morador, é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem ocorrer, no seu interior, situação de flagrante delito.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280) e reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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29/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/09/2023 14:53
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 20:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415419-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Camila Herédia Miotto Betoni Impetrante: Vitor Henrique Betoni Garcia Paciente: Ailton Luiz Schweich Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Leandro Rodrigues da Cunha Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
16/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:52
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415419-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Camila Herédia Miotto Betoni Impetrante: Vitor Henrique Betoni Garcia Paciente: Ailton Luiz Schweich Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Leandro Rodrigues da Cunha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 19:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 19:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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