TJMS - 1415357-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:38
Baixa Definitiva
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10/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415357-25.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Lidia Ferreira Lopes Advogado: Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Agravado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Jessyca Montenegro Lemos (OAB: 39052/CE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER - CABIMENTO NO CASO - DECISÃO REFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. 2.
OSistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 queagiliza e facilita a investigação patrimonialpara servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 3. É plenamente admissível o deferimento de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), como forma de dar efetividade ao Cumprimento de Sentença, cuja finalidade é a satisfação do direito do vencedor, sendo dispensável a exigência e a comprovação do esgotamento de diligências do credor para utilização da ferramenta. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2023 08:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 02:06
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415357-25.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Lidia Ferreira Lopes Advogado: Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Agravado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Jessyca Montenegro Lemos (OAB: 39052/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:46
Distribuído por prevenção
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14/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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