TJMS - 0013902-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013902-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Marcelo Goncalves de Freitas Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: Adriel Seródio de Oliveira (OAB: 24359/MS) Advogado: Nilo Henrique Freitas Cáceres (OAB: 8148E/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA DIMINUTA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO MÉDIA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Inviável falar em absolvição quando comprovadas materialidade e autoria do delito, bem como as provas juntadas nos autos se fizerem suficientes, mormente quando estas encontram-se consubstanciadas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
Por não existir formula matemática estabelecida em lei para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cabe ao magistrado, dentro dos parâmetros legais, analisar as peculiaridades de cada caso e estabelecer a fração mais justa e adequada à repreensão e prevenção do delito, devendo-se considerar, com preponderância sobre as moduladoras previstas no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos exatos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, desde que tais circunstâncias não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria penal, sob pena de caracterização do vedado bis in idem.
No caso, as circunstâncias concretas do fato revelam uma maior gravidade na conduta do recorrente, o que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, impõe a manutenção do percentual eleito pelo sentenciante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
14/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:49
Inclusão em Pauta
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03/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 18:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 15:22
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:42
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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