TJMS - 1415184-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:28
Baixa Definitiva
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01/12/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415184-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Siravegna Manipulação de Fórmulas Ltda Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Agravado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - MULTA INDEVIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SERVIÇO ESSENCIAL À EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
A incidência de novacláusuladefidelizaçãoexige o consentimento do contratante, em instrumento contratual próprio (arts. 41, § 2º, e 57, §§ 2º, 3º e 4º, todos da Resolução nº 632/2014, da ANATEL), pressupostos que não são aperfeiçoados com a mera previsão no contrato principal informando arenovação automáticada avença originária. 02.
Considerando que se trata de empresa que necessita do funcionamento regular das linhas telefônicas, mister determinar a continuidade do serviço até a prolação da sentença. 03.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2023 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:11
Inclusão em Pauta
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09/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415184-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Siravegna Manipulação de Fórmulas Ltda Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Agravado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Assim, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil concedo a tutela recursal, a fim de determinar o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet, assim como proibir a suspensão dos serviços concernentes ao contrato n° 0366609446, referente às linhas telefônicas nºs (67) 99953-2325, (67) 98145-2073, (67) 98145-2688, (67) 98145-7967, (67) 98472-2542 e (67) 98416-1314, até o julgamento final do presente recurso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, facultando-se à parte agravada oferecer contraminuta, e juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau. -
22/08/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415184-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Siravegna Manipulação de Fórmulas Ltda Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Agravado: Telefônica Brasil S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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