TJMS - 0800821-26.2018.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800821-26.2018.8.12.0035/50005 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) Interessado: José Faria Martins DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, considerando a interposição de outros embargos de declaração (sequencial n. 50006), já julgados, intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
19/04/2024 17:18
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800821-26.2018.8.12.0035/50006 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) Interessado: José Faria Martins DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO - RECURSO QUE VERSAVA TAMBÉM SOBRE MATÉRIA DISTINTA À REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
I) Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II) Demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, contradição na fundamentação, os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecimento.
III) Embargos de declaração parcialmente providos. -
01/03/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:02
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800821-26.2018.8.12.0035/50001 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) Interessado: José Faria Martins DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
Esta Vice-Presidência assim decidiu à fl. 79: "POSTO ISSO, em razão do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 1.140.005, com repercussão geral (Tema 1.002) e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma do STF, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.".
Sendo assim, considerando a conclusão equivocada, à Secretaria para que cumpra integralmente a decisão de fl. 79, a fim de que providencie os atos administrativos necessários para o encerramento destes recurso. Às providências.
Intimem-se. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800821-26.2018.8.12.0035/50005 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) Interessado: José Faria Martins DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800821-26.2018.8.12.0035/50001 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) Interessado: José Faria Martins DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) CERTIFICO para os devidos fins que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023 desta Vice-Presidência, em anexo, faço estes autos conclusos ao relator para o reexame que entender cabível, em sede de juízo de retratação.
Dou fé.
Campo Grande, 10 de agosto de 2023.
Eu, , Departamento de Recursos Externos, Coordenadoria de Recursos Externos e Remessa aos Tribunais Superiores, lavrei e subscrevi a presente. -
12/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:30
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
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12/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 14:51
Recurso Extraordinário não admitido
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04/12/2023 06:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/12/2023 18:14
Processo Reativado
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01/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:32
Cancelada a Distribuição
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800821-26.2018.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi Apelante: José Faria Martins DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) Apelado: José Faria Martins DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) EMENTA - Apelação Cível DO ENTE MUNICIPAL - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC.
II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL-JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Juízo de retratação exercido.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da Defensoria, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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