TJMS - 0809312-53.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 08:08
INCONSISTENTE
-
11/06/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:34
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 16:04
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 15:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809312-53.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrente: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrente: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Ricardo Luis de Lucia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por TORP DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A, TL CAPITAL DOURADOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., TERRAS ALPHAVILLE DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809312-53.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrente: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrente: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Ricardo Luis de Lucia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809312-53.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Ricardo Luis de Lucia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Koster Canova (OAB: 8957/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809312-53.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Ricardo Luis de Lucia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Koster Canova (OAB: 8957/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809312-53.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ricardo Luis de Lucia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Koster Canova (OAB: 8957/MS) Apelado: Ricardo Luis de Lucia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO DO ADVOGADO - TERMO INICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) qual o termo inicial da rescisão contratual; b) se a sucumbência deve ser arcada integralmente pela parte autora, em atenção ao princípio da causalidade; e c) se o termo inicial da correção monetária deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença. 2.
O juízo de piso agiu de maneira correta ao estipular a data da rescisão do contrato como a data da última citação nos autos, diante da ausência de outros elementos probatórios que indicassem data prévia. 3.
Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
No caso, não se pode olvidar que a parte ré ofereceu resistência à pretensão inaugural ao ofertar a Contestação, propondo discussão sobre várias teses defensivas, restando evidente, portanto, que deu causa ao prosseguimento da demanda, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem se lastrear pelo princípio da sucumbência. 4. "O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1893902/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - MÉRITO - RETENÇÃO - PERCENTUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a sentença é extra petita; b) percentual devido a título de retenção; c) termo inicial dos juros de mora; e d) honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A decisão extra petita é aquela que defere, para além daquilo que fora requerido pelo autor, pedido de natureza diversa daquele constante na petição inicial, ou que condena a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo eivada, todavia, de simples nulidade relativa, já que, em princípio, o excesso pode ser decotado sem necessidade anulação de toda a decisão.
Precedentes do STJ.
Decote do excesso, no caso. 3.
Percentual de retenção: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ).
Assim, se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por inadimplemento do comprador, é admitida a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia efetivamente paga.
Precedentes do STJ.
No caso, manutenção do percentual de retenção previsto no contrato (20%). 4.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, na hipótese em que a rescisão contratual ocorra por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora. (Data de julgamento: 23/02/2016, DJe de 11/03/2016). 5.
O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuído entre eles as despesas. 6.
Apelação conhecida e provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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