TJMS - 0844319-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Marcelo Kowalski Teske (OAB 16327/SC) Processo 0844319-07.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelsidio Zborowski de Carvalho - Exectdo: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. - Tendo em vista que o credor afirmou que o devedor SATISFEZ INTEGRALMENTE sua obrigação (f. 216/217), com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Por tratar-se de pagamento voluntário e incontroverso, autorizo, independente do decurso do prazo recursal, a expedição de alvará no valor total de R$ 9.602,50 (nove mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos) - devidamente atualizado até a data do levantamento, que se encontra depositado em subconta vinculada ao presente feito para a conta bancária, indicada à f. 216, de titularidade do advogado Dr.
Leonardo Bega Feijó, vez que possui poderes para ''receber e dar quitação'' conforme procuração de f.22 devidamente assinado pela parte autora.
No mais, determino a Chefia de Cartório, que analise a regularidade das procurações, sobretudo em relação aos poderes de receber e dar quitação, cujo encargo fica sob sua responsabilidade.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações. -
12/09/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Kowalski Teske (OAB 16327/SC) Processo 0844319-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., R$ 2.846,64 -
13/08/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:21
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 02:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/02/2024.
-
23/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
-
25/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:07
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 14:37
Juntada de Ofício
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29/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 13:34
Expedição de Carta.
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15/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
-
14/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0844319-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelsidio Zborowski de Carvalho - Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movido por Nelsidio Zrborowski de Carvalho em face de Booking.
Com Brasil Serviços de Reserva de Hoteís Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 28, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Tem-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Em inicial, a autora alega que ao tentar realizar um financiamento e tomou ciência de que seu nome esta inserido aos órgãos restritivos de credito, com apenas uma anotação provenientes da ré sendo uma no valor de R$ 118,95 (cento e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
Para comprovar a verossimilhança de suas alegações a parte autora juntou ao feito o extrato atualizado do Serasa de f. 25, indicando o debito informado na exordial.
Vejamos: A probabilidade do direito alegado pela parte autora resta demonstrado através do extrato de consulta, juntado à f. 25, no qual consta registrado em seu nome apenas um débito junto à requerida Booking no valor de no valor de R$ 118,95 (cento e dezoito reais e noventa e cinco centavos), datado de novembro de 2018, débito este que a autora desconhece.
Neste sentido, consoante considerações constantes no item ''Da Inversão do Ônus da Prova'' da presente decisão, tem-se que o requerente encontra-se em condição de hipossuficiência técnica frente à ré, sendo que a origem do débito que deu ensejo à negativação do seu nome frente aos órgãos de proteção ao crédito é manobra de difícil execução para a parte autora, mormente ao se levar em consideração de que não possui acesso ao banco de dados da ré, motivo pelo qual, deve-se dar credibilidade as suas alegações.
Ademais, da análise do conteúdo probatório anexado aos autos, observa-se que a requerente, na medida de suas possibilidades, colacionou ao feito documentos que ilustram suas alegações, apresentando extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (fls.25) que indica que, de fato, seu nome foi inscrito pela requerida nos cadastros de maus pagadores, sendo que o débito discutido nesta ação são é o único que pesa sobre o nome do requerente.
Nesse cenário, há de entender que o autor tem direito à retirada da anotação do seu nome dos cadastrados de restrição ao crédito enquanto não houver certeza acerca da existência da dívida que ensejou tal negativação.
Neste sentido, é o entendimento do E.TJMS: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DÍVIDA SUB JUDICE REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA REQUERIDA ABALO DE CRÉDITO EVIDENCIADO DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando os débitos existentes sub judice, discutindo-se os valores devidos em conformidade com o entendimento do STJ, é caracterizado o dano moral passível de reparação no momento em que a proibição do credor em inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), não for observada.
Assim, enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida, é indevida a negativação.
Recurso de apelação cível do réu conhecido e impróvido. (TJ-MS - APL: 08417828720138120001 MS 0841782-87.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 06/04/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2015) grifado.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica discutida na presente ação, o autor visa se resguardar das consequências negativas da manutenção da inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, que poderá causar sérios prejuízos, danos estes os quais, por sua própria natureza, são presumidos.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, formulado na exordial, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA - SCPC) em nome da autora Nelsidio Zrborowski de Carvalho, CPF: *28.***.*57-90 referente ao débito discutido nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o cartório expedir os ofícios competentes aos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA - SCPC), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/08/2023 19:10
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/08/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:39
Decisão ou Despacho
-
08/08/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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