TJMS - 0802965-24.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802965-24.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Geovani Massi Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: He-man de Oliveira Rodrigues (OAB: 23857/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIA FAC - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - ATO VÁLIDO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não cabe ao órgão restritivo de crédito averiguar se as informações repassadas pelo credor, inclusive o endereço, estão corretos, de modo que havendo a comprovação do envio de notificação ao endereço do consumidor, por meio da correspondência FAC, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar.
Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:29
Inclusão em Pauta
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18/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802965-24.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Geovani Massi Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: He-man de Oliveira Rodrigues (OAB: 23857/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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