TJMS - 0800192-97.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800192-97.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Marlice Matechua Anastácio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Restando comprovado o encaminhamento de prévia notificação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor, não há falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar por danos morais.
O serviço de proteção ao crédito não dispõe dos dados cadastrais, de maneira que não se revela correto exigir que comprove que o endereço foi o real fornecido pelo credor, uma vez que a obrigação de indicar o endereço do devedor é unicamente do credor, não sendo possível transferi-la ao órgão responsável pela inscrição.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800192-97.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Marlice Matechua Anastácio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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