TJMS - 1416139-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416139-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Eder Inacio da Silva Paciente: Wellington Meira Batista Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - EXCESSO DE PRAZO - TRÂMITE PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Verificando-se que o feito se encontra tramitando regularmente, não há que se invocar excesso de prazo processual, mormente se a demora de pouca monta não é ocasionada pelo Parquet ou pela autoridade judicial.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 1º VOGAL. -
21/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:19
Inclusão em Pauta
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11/09/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416139-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Eder Inacio da Silva Paciente: Wellington Meira Batista Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Diante da oposição ao julgamento virtual às fls. 120 pelo impetrante e considerando não haver tempo hábil para julgamento do presente writ, em virtude da licença compensatória a ser usufruída a partir de 04/10/2023, nos termos da Portaria 822/2023 e das férias deste Relator, determino a remessa dos autos ao substituto legal.
Cumpra-se. -
01/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:25
Juntada de Informações
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24/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416139-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Eder Inacio da Silva Paciente: Wellington Meira Batista Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, inclusive a todas as teses levantadas, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:40
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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