TJMS - 0801364-54.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801364-54.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Embargada: Selma Barboza Ottoni Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO VERIFICADA - PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EXPRESSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 87, §1º DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II- Há necessidade de se acolher o aclaratório para distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios entre os Requeridos, nos termos do art. 87, §1º, do CPC, sendo que cada um será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida verba.
III- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
24/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801364-54.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Embargada: Selma Barboza Ottoni Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801364-54.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Embargada: Selma Barboza Ottoni Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801364-54.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Apelada: Selma Barboza Ottoni Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - RECURSO DO ESTADO - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município é responsável pelo fornecimento da cirurgia postulada.
II- Em casos desse jaez, é certo que a parte Autora não almejou o valor da prestação de saúde em si, mas sim a obrigação de fazer (procedimento cirúrgico), a qual possui valor inestimável, uma vez que decorre de direitos fundamentais, sendo inaplicável o disposto nos §§ 3ª e 4º do inciso III do art. 85 do CPC, fixando-se, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
III- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801364-54.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Apelada: Selma Barboza Ottoni Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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