TJMS - 0800082-42.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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28/10/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800082-42.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Embargada: Damaris Esther Lopes Cuenca (Representado(a) por seu Pai) Geraldo Lopes Vilhagra DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ALEGADA DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS QUESTÕES ACERCA DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800082-42.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Embargada: Damaris Esther Lopes Cuenca (Representado(a) por seu Pai) Geraldo Lopes Vilhagra DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/10/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800082-42.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Embargada: Damaris Esther Lopes Cuenca (Representado(a) por seu Pai) Geraldo Lopes Vilhagra DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-42.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Damaris Esther Lopes Cuenca (Representado(a) por seu Pai) Geraldo Lopes Vilhagra DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO INÍCIO DA DEMANDA - MÉRITO - CIRURGIA - REQUISITOS PRESENTES - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - TEMA 793, DO STF - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - TEMA 1002, DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Ainda que acirurgiapleiteada pela parte autora tenha sido realizada no curso da demanda, tal se deu em razão de determinação do juízo de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência e estabeleceu prazo para realização do procedimento, não havendo se falar em perda superveniente do objeto.
O julgamento do tema 793, pelo STF, confirmou a solidariedade entre os entes públicos quanto às demandas prestacionais na área da saúde, sendo que eventual redirecionamento, quando for o caso, deve ocorrer em eventual cumprimento de sentença.
Demonstradas a imprescindibilidade e urgência na realização do procedimento, sob pena de agravamento da doença e risco de morte da paciente, correta a sentença ao julgar procedente o pedido.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, nas causas em que foi inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (como é o caso dos autos), o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Conforme entendido pelo STF, no julgamento do tema 1.002, extraído do RE n. 1.140.005/RJ, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos e ratificaram a sentença, nos termos do voto do Relator, com o parecer. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-42.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Damaris Esther Lopes Cuenca (Representado(a) por seu Pai) Geraldo Lopes Vilhagra DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 23 de agosto de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-42.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Damaris Esther Lopes Cuenca (Representado(a) por seu Pai) Geraldo Lopes Vilhagra DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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