TJMS - 0835207-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 12:21
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:17
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicação
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19/08/2024 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 13:32
Recurso Especial
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12/08/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicação
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18/06/2024 00:01
Publicação
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17/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2024 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2024 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835207-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: AVista S.A.
Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Advogado: Rayanne Kleim Oggion (OAB: 35256/ES) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835207-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: AVista S.A.
Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Advogado: Rayanne Kleim Oggion (OAB: 35256/ES) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835207-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelante: AVista S.A.
Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Advogado: Rayanne Kleim Oggion (OAB: 35256/ES) Apelado: Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Advogado: Rayanne Kleim Oggion (OAB: 35256/ES) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS - REJEITADAS - PENALIDADES DE MULTA APLICADAS PELO PROCON EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES - ARTS. 55 E 56 DO CDC - ARTS. 4º E 5º DO DECRETO Nº 2.181/1997 - ART. 37 DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.425/2007 - PENALIDADES DEVIDAS - VALOR DA MULTA - ART. 57 DO CDC - ARTS. 24 A 28 DO DECRETO Nº 2.181/1997 - MANTIDO - RECURSO DO FORNECEDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso concreto, restou incontroverso que a Apelante não compareceu nas audiências de conciliação realizadas no âmbito dos Processos Administrativos, embora regularmente notificada para tanto, e não apresentou qualquer justificativa para o não comparecimento.
Ademais, em ambos os procedimentos, a Apelante apenas prestou informações meses após terem sido realizadas as audiências, e somente depois de proferidas as respectivas decisões definitivas, que reconheceram como fundamentadas e não atendidas as reclamações dos consumidores.
Não se pode olvidar, ainda, que, em ambos os processos administrativos, restou demonstrado que, de fato, eram indevidas as cobranças impugnadas pelos consumidores, bem como as inscrições destes em cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, é certo que a Apelante infringiu as normas de defesa do consumidor - ainda que, posteriormente, tenha atendido as reclamações apuradas pelos procedimentos administrativos - e, por conseguinte, a imposição da penalidade de multa foi devida.
A sentença reduziu a multa aplicada em um dos Processos Administrativos para o valor correspondente a 100 UFERMS.
Contudo, o referido montante é inferior ao mínimo legal previsto no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, no tocante à multa aplicada no outro Processo Administrativo, verifica-se que deve ser mantida, uma vez que é, inclusive, inferior ao mínimo legal previsto no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não havendo falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.
Em vista disso, a sentença deve ser reformada apenas para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se as penalidades e o valor das multas aplicadas nos Processos Administrativos.
Recurso do fornecedor conhecido e não provido.
Recurso do Estado conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso do requerido, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835207-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelante: AVista S.A.
Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Advogado: Rayanne Kleim Oggion (OAB: 35256/ES) Apelado: Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Advogado: Rayanne Kleim Oggion (OAB: 35256/ES) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835207-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelante: AVista S.A.
Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Advogado: Rayanne Kleim Oggion (OAB: 35256/ES) Apelado: Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Sebastiao Vigano Neto (OAB: 19792/ES) Advogado: Rayanne Kleim Oggion (OAB: 35256/ES) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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