TJMS - 0820528-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820528-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelante: Quitéria Pereira de Lima Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelada: Quitéria Pereira de Lima Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - PROVA DO DANO MORAL - IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - À instituição incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Não comprovada a contratação válida entre as partes, possibilita-se a declaração de inexistência da relação jurídica.
Declaração de nulidade da contratação que se mantém.
II - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Dano moral majorado, observando-se o que estabelece o art. 926 do novo CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso Quitéria Pereira de Lima e negaram provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator .. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/09/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820528-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelante: Quitéria Pereira de Lima Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelada: Quitéria Pereira de Lima Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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