TJMS - 0801333-04.2020.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801333-04.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Ricardo Teixeira Marcondes Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) Advogada: Marina de Andrade Marcondes (OAB: 23494/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - INTERRUPÇÃO SISTEMÁTICA NOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS REDIMENSIONADOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes é regido pela Lei nº 8.078/90 e as concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Uma vez demonstrado, mediante documentos idôneos, que houve sistemáticas oscilações de energia e desabastecimento dos serviços, deve a concessionária de serviços públicos ser condenada ao pagamento dos danos decorrentes da má prestação realizada em favor do consumidor.
Ademais, as alterações climáticas são previsíveis e não podem ser equiparadas a um caso fortuito, alheias à atividade econômica desenvolvida pela concessionária, a fim de excluir a responsabilidade pelos danos causados e efetivamente demonstrados.
Devem ser redimensionados os danos materiais a fim de que haja compensação apenas em relação aos gastos que tenham relação direta com os fatos.
Comprovado o ato ilícito por parte da Requerida, consubstanciado, no caso, na suspensão decorrente de má prestação, os danos morais operam-se in re ipsa, já que decorrem da privação de um serviço público e essencial.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2023 12:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801333-04.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Ricardo Teixeira Marcondes Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) Advogada: Marina de Andrade Marcondes (OAB: 23494/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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