TJMS - 0800364-31.2018.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800364-31.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Angela Carolina Vian EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800364-31.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Angela Carolina Vian Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:24
INCONSISTENTE
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800364-31.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Angela Carolina Vian Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800364-31.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Apelada: Angela Carolina Vian E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA/BANCO - AÇÃOMONITÓRIA- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA -CONVERSÃOEMTÍTULOEXECUTIVO JUDICIAL - PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estando diante de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros moratórios devem incidir a partir da data do vencimento da respectiva dívida.
Precedentes do STJ.
Idêntico entendimento deve se teremrelação à correção monetária, que apenas reflete a desvalorização da moeda e deve incidir desdeomomentoemque a dívida era existente, líquida e exigível.
Recurso conhecido e desprovido.
II - Logo, não há incorreção na Sentença que converte em título executivo o valor constante da obrigação original (R$ 98.400,00) e fixa a correção monetária e a incidência dos juros a contar do vencimento do título.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800364-31.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Apelada: Angela Carolina Vian Julgamento Virtual Iniciado -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800364-31.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Apelada: Angela Carolina Vian Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/08/2023 13:02
Processo nº 0802459-38.2020.8.12.0031
Defensoria Publica Estadual
Municipio de Caarapo
Advogado: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel
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Ajuizamento: 29/09/2020 18:31