TJMS - 0800384-23.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800384-23.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Paulo Gracindo Rodrigues de Souza Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO INCAPACITANTE E O TRABALHO DESENVOLVIDO - CONCAUSA VERIFICADA - PERDA DA VISÃO MONOCULAR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário.
Há comprovação pelo resultado da perícia médica que o segurado apresenta lesão incapacitante parcial e permanente, fazendo jus ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, considerando os aspectos sócio-econômicos e a atividade que antes do acidente desempenhava como trabalhador rural.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 09:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800384-23.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Paulo Gracindo Rodrigues de Souza Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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