TJMS - 0809565-07.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:53
Registro Processual
-
09/08/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:55
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
-
25/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 09:49
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2024 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/04/2024 16:59
Processo Reativado
-
22/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809565-07.2021.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Maria de Fatima Ribeiro de Lima DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809565-07.2021.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Maria de Fatima Ribeiro de Lima DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809565-07.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessada: Maria de Fatima Ribeiro de Lima DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - MERO INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO - VÍCIO SANADO - ACLARATÓRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REJEITADOS - ACLARATÓRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II- Em relação à alegada omissão a respeito da suposta ausência de manifestação sobre a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 do STF), não há qualquer determinação das Cortes Superiores nesse sentido, sabendo-se que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.039, do CPC e da jurisprudência do STF.
III- Inexiste qualquer omissão ou contradição no tocante a necessidade de distribuição proporcional ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Isto porque, o decisium embargado condenou o Estado de Mato Grosso do Sul em valor diverso daquele estabelecido na sentença para o outro Requerido.
Assim, o § 1º, do art. 87, do CPC, foi observado, encontrando-se os honorários de sucumbência distribuídos proporcionalmente entre os Requeridos.
Desta feita, o mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
IV- Há necessidade, todavia, de acolher-se parcialmente o aclaratórios opostos pela Defensoria Pública estadual, visto que não constou no Acórdão o nome dos Julgadores, devendo, portanto, ser o mesmo republicado para sanar o erro material apontado.
V- Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul rejeitados.
VI- Aclaratórios apresentados pela Defensoria Pública Estadual acohidos em parte, apenas para determinar a republicação do Acórdão, fazendo-se constar o nome dos Julgadores que participaram do julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos da DPGE e rejeitaram os embargos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. . -
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809565-07.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessada: Maria de Fatima Ribeiro de Lima DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 09:42
Cancelada a Distribuição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809565-07.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Maria de Fatima Ribeiro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelada: Maria de Fatima Ribeiro de Lima DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF).
II - O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
III - Juízo de retratação exercido, para adequar o julgamento da Apelação Cível ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800713-49.2022.8.12.0037
Dorvalino da Silva
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2022 11:15
Processo nº 0801210-02.2023.8.12.0046
Josimar Barbosa Martins
Marcos Roberto de Freitas
Advogado: Fernanda Liber de Cordova
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2023 12:50
Processo nº 0800184-87.2022.8.12.0018
Estado de Mato Grosso do Sul
Vanelucia Correia de Andrade Ferreira
Advogado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 08:07
Processo nº 0800184-87.2022.8.12.0018
Vanelucia Correia de Andrade Ferreira
Municipio de Paranaiba
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2022 14:25
Processo nº 0803886-10.2023.8.12.0017
Jhonatan Alves Brito
Casas Bahia Comercial LTDA
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 16:10