TJMS - 0837674-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837674-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Adeilson Quintino Alves Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SEGURO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SEGURO PRESTAMISTA - GARANTIA DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SALDO REMANESCENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato de seguro prestamista, o segurado terá direito ao pagamento da indenização apenas se, uma vez quitada a dívida referente ao contrato principal (no caso, empréstimo consignado), houver saldo remanescente.
Na hipótese, restou inequívoca a ilegitimidade ativa e a falta de cobertura contratual, na medida em que o seguro tem cobertura para invalidez total e permanente, e não para invalidez parcial e permanente, como alegado pelo Requerente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 12:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:30
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837674-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Adeilson Quintino Alves Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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