TJMS - 0800004-46.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800004-46.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Luíza Werner da Conceição Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/09/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800004-46.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Luíza Werner da Conceição Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800004-46.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Luíza Werner da Conceição Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA RELATIVAMENTE A UM DÉBITO DISCUTIDO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADOS - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que o órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente ao débito discutido nos autos cujo comprovante de envio da notificação seria um SMS, este documento não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC) dá ensejo à compensação por danos morais, salvo quando preexistentes outras anotações (Súmula nº 385 do STJ), como é o caso dos autos, visto que uma das dívidas cujas negativações foram consideradas corretas é anterior a todas as demais discutidas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800004-46.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Luíza Werner da Conceição Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815944-91.2022.8.12.0110
Valvenagues de Almeida Prado
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thiago Miotello Valieri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2022 11:10
Processo nº 0800497-66.2018.8.12.0025
Juiz(A) de Direito da Comarca de Bandeir...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renato Woolley de Carvalho Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2019 13:01
Processo nº 0800497-66.2018.8.12.0025
Odila Terra da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2018 18:10
Processo nº 0803718-47.2023.8.12.0101
Estado de Mato Grosso do Sul
Mario Cesar Nunes Rodrigues
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 18:38
Processo nº 0803718-47.2023.8.12.0101
Mario Cesar Nunes Rodrigues
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 16:35