TJMS - 0800428-36.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800428-36.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Natali Graciane Pereira de Lima Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO E FÉRIAS PROPORCIONAIS - JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se na presente Remessa Necessária o acerto da sentença que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento do FGTS e seus reflexos. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 3.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88. 4.
Sendo possível defluir, de forma clara, a continuidade das contratações ao longo dos anos, em desacordo com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizada violação da regra do concurso público, o que as torna nulas e confere aos autores o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado. 5.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905).
Por fim, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 6.
A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 7.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 8.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 02:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800428-36.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Natali Graciane Pereira de Lima Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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