TJMS - 0800209-36.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800209-36.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Raquel Goulart da Silva Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - TEMA 551 STF - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - JUROS E CORREÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Os direitos sociais, dentre eles as férias, são devidos aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, até a entrada em vigor da Lei 226/2019.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800209-36.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Raquel Goulart da Silva Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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