TJMS - 0800504-70.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800504-70.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luciano Silva Freire dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para que a parte autora realizasse a juntada dos documentos atualizados, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, e art. 485, I, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
12/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:06
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800504-70.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luciano Silva Freire dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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