TJMS - 1417451-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:11
Baixa Definitiva
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26/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417451-43.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Milton Machado Paciente: Ivair Conceição Silva Advogado: Milton Machado (OAB: 47422/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR CERCA DE 19 ANOS - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PRISÃO DOMICILIAR - INCABÍVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Verificando que o paciente permaneceu foragido por 19 anos aproximadamente e somente manifestou-se nos autos após ser preso, culminou por exteriorizar desinteresse em submeter-se facilmente à aplicação da lei penal.
Estando a ação penal em curso, com previsão de oitiva de várias pessoas inclusive em plenário, em caso de pronúncia, emerge plausível a intimidação e o medo de represálias que a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que ainda se realizarão, mormente diante da periculosidade até o momento noticiada.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não demonstrada debilidade extrema do paciente, tampouco confirmação segura de que o atendimento e o tratamento mencionados não tenham sido disponibilizados pela unidade prisional em que se encontra, descabe a substituição almejada, tendo em vista que não é a existência de eventual problema de saúde que autoriza a liberdade do custodiado mediante revogação da prisão preventiva, ou substituição da medida, mas, sim, a doença grave e a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/09/2023 11:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:39
Juntada de Informações
-
06/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417451-43.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Milton Machado Paciente: Ivair Conceição Silva Advogado: Milton Machado (OAB: 47422/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
05/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:16
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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