TJMS - 0803932-38.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0803932-38.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elisangela Paulina de Castro, Maria Aparecida Cardozo de Assunção, Maria das Neves Zanardo - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julga-se extinto o processo sem resolução do mérito o pedido inicial apresentado pelas Requerentes Elisangela Paulina de Castro, Maria Aparecida Cardozo de Assunção e Maria das Neves Zanardo em desfavor do Requerido Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, em razão da complexidade da causa, pela necessidade de produção de prova pericial.
A teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual, sendo que eventual pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá constar da peça recursal ou contrarrazões na forma de preliminar.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
P.
R.
I.
Oportunamente arquivem-se. -
18/01/2024 06:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 06:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 06:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/01/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:35
Homologada a Transação
-
08/01/2024 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0803932-38.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elisangela Paulina de Castro, Maria Aparecida Cardozo de Assunção, Maria das Neves Zanardo - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
09/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:17
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 05:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 05:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 05:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/10/2023 05:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 05:36
INCONSISTENTE
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03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0803932-38.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elisangela Paulina de Castro, Maria Aparecida Cardozo de Assunção, Maria das Neves Zanardo - Despacho: I - Intime-se a parte requerente para emendar a inicial conforme segue: i) discriminar o período exato que pretende receber o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em relação a cada requerente, apontando os valores que entende devido referentes à cada período; ii) corrigir o valor da causa conforme o valor que entende devido; iii) apresentar cálculo dos respectivos valores; iv) tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (...) Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
07/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:22
INCONSISTENTE
-
21/08/2023 13:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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