TJMS - 1417838-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417838-58.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Edgard de Souza Gomes Paciente: Luana Beatriz Martinez Ferreira Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE - MEDIDA MANTIDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ANÁLISE À LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
O uso da tornozeleira mostra-se necessário à fiscalização do cumprimento correspondente, em substituição à prisão, não realçando afronta ao princípio constitucional da não culpabilidade.
Por conseguinte, inexistindo demonstração inequívoca da desnecessidade da medida, inevitável se afigura a sua manutenção, suficientemente fundamentada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie.
Não cabe ao indiciado ou acusado escolher dentre as medidas cautelares, pois se trata de restrição à liberdade e, assim, reveste-se, por corolário lógico, de algum ônus.
A mencionada limitação é decorrência inerente ao cumprimento de medida cautelar, não servindo a justificar sua revogação.
Acresça-se que a medida cautelar não gera qualquer constrangimento ilegal, estando adequada a decisão do juiz singular, pela manutenção da tornozeleira.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade por matemática excessividade de prazo; pelo contrário, tudo indica que o feito tramita regularmente, em total consonância à razoável duração do processo.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/09/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417838-58.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Impetrante: Edgard de Souza Gomes Paciente: Luana Beatriz Martinez Ferreira Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/09/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 18:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:52
INCONSISTENTE
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417838-58.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Edgard de Souza Gomes Paciente: Luana Beatriz Martinez Ferreira Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
11/09/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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