TJMS - 0836774-56.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836774-56.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maíra de Lacerda e Souza Advogado: Armando Albuquerque (OAB: 2628/MS) Apelado: A.
D.
T.
Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE IMPUTAÇÃO DE CRIME - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ABUSO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL AFASTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O mero erro material contido na petição inicial não induz à sua inépcia na hipótese em que não for capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como o pronunciamento judicial.
II - O fato de noticiar, em juízo ou extrajudicialmente, a suspeita de crime, não ultrapassa o direito que todo cidadão possui, salvo nas hipóteses de má-fé, propósito prejudicial ou o notório conhecimento do fato ser infundado por parte de quem informa.
III - Conquanto os fatos noticiados acerca da suspeita de crime não tenham justificado a procedência da medida protetiva outrora pleiteada, os documentos acostados revelam ter a apelante agido no exercício regular de seu direito, sem qualquer evidência de que tenha excedido os limites da boa-fé, dos bons costumes e da finalidade do ato.
Ausente abuso de direito e ato ilícito perpetrado pela ré, afasta-se a responsabilidade civil e o dever de reparação moral.
IV - Não há qualquer conduta temerária que se amolde às hipóteses discriminadas no art. 80, CPC, para imputar ao autor litigância de má fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/09/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:14
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836774-56.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maíra de Lacerda e Souza Advogado: Armando Albuquerque (OAB: 2628/MS) Apelado: A.
D.
T.
Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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