TJMS - 1417217-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:24
Baixa Definitiva
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09/10/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417217-61.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Camila Araujo Cunha (OAB: 19376/MS) Agravado: Nova Mix Distribuidora de Bebidas Ltda.
Agravado: Fábio Gustavo Radeke EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDOS AINDA NÃO REALIZADOS - NULIDADE - PENHORA ONLINE RECORRENTE - TEIMOSINHA - LEGALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA - PONDERAÇÃO COM O ART. 805 DO CPC - MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - OUTRAS MEDIDAS JÁ DEFERIDAS NO FEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As medidas coercitivas contra o devedor, como bloqueio de CNH, e o uso das ferramentas criadas pelo CNJ, ou mesmo outras possibilidades, como envio de ofícios, por si só, não são ilícitas ou inconstitucionais, devendo ser apreciadas sempre com ponderação e equilíbrio entre o interesse do exequente e os ônus ao devedor no caso concreto.
Não pode subsistir a decisão que indefere, de antemão, requerimentos que ainda não foram realizados no feito executivo.
A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) Na espécie, considerando-se a ponderação imposta pelo art. 805 do CPC, não é cabível o deferimento da medida porque já há meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito deferidos nos autos, sendo possível, todavia, que seja realizado o deferimento posteriormente, a ser apreciado, segundo o caso concreto, pelo juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/09/2023 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:43
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417217-61.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Pan S.a.
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Agravado: Nova Mix Distribuidora de Bebidas Ltda.
Agravado: Fábio Gustavo Radeke Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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