TJMS - 1401672-82.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401672-82.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Simões de Melo (Espólio) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Odimilson Francisco Simões Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Agravado: Francisco Simões de Mello Neto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 71/85 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:34
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
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25/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 10:00
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401672-82.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Francisco Simões de Melo (Espólio) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargante: Odimilson Francisco Simões Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Embargado: Francisco Simões de Mello Neto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEITADA - MÉRITO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Conquanto tenha havido oposição ao julgamento virtual, entendo que não existem razões para a alegada nulidade, pois somente cabe sustentação oral no Agravo de Instrumento relacionado a direito falimentar, tutela provisória de urgência ou de evidência, nos moldes do artigo 369, I, do Regimento Interno do TJMS, o que não é o caso, bem como tal julgamento prestigia a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF).
Precedentes deste TJMS.
Preliminar rejeitada. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401672-82.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Francisco Simões de Melo (Espólio) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargante: Odimilson Francisco Simões Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Embargado: Francisco Simões de Mello Neto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401672-82.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Francisco Simões de Melo (Espólio) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargante: Odimilson Francisco Simões Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Embargado: Francisco Simões de Mello Neto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401672-82.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Francisco Simões de Melo (Espólio) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Agravante: Odimilson Francisco Simões Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Agravado: Francisco Simões de Mello Neto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADE RURAL - PRESCRIÇÃO - CONHECIMENTO DOS FATOS OCORRIDO APENAS COM A RETOMADA DO IMÓVEL - NÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não prescrição. 2.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com base na teoria daactionata, o termo inicial daprescriçãoé contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão" (AgInt no AREsp 1079876/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3.
Considerando-se que somente com a imissão na posse a parte autora tomou conhecimento dos alegados danos na propriedade objeto da ação indenizatória, é esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; se entre a data do conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação não transcorreram 03 anos, correta a decisão que rejeita a alegação de prescrição. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 1º Vogal acompanhou com considerações. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401672-82.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Francisco Simões de Mello Neto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Francisco Simões de Melo (Espólio) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Agravado: Odimilson Francisco Simões Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno interposto por Francisco Simões de Mello Neto, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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