TJMS - 0801111-91.2019.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801111-91.2019.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Manoel Valdivino Dias Advogado: Marcos Garcia Rodrigues (OAB: 7030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o banco não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese, fica demonstrada a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu, devendo restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/09/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801111-91.2019.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Manoel Valdivino Dias Advogado: Marcos Garcia Rodrigues (OAB: 7030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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