TJMS - 0802475-65.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:56
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:29
Publicação
-
16/07/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 16:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/07/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2025 17:21
Processo Reativado
-
14/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:13
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
23/07/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicação
-
18/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:10
Publicação
-
15/03/2024 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/03/2024 16:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
15/03/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:24
Expedição de "tipo de documento".
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25/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/01/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/01/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicação
-
24/01/2024 00:01
Publicação
-
23/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2024 07:11
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-65.2019.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessada: Terezinha de Souza Alves DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Paranaíba Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-65.2019.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessada: Terezinha de Souza Alves DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Paranaíba Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-65.2019.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessada: Terezinha de Souza Alves DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Paranaíba Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802475-65.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Terezinha de Souza Alves DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Apelado: Município de Paranaíba Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - remessa necessária e Apelação Cível - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC.
II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL- ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Juízo de retratação exercido.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para dar provimento ao recurso da Defensoria e reformar parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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