TJMS - 1418210-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:10
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418210-07.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Paciente: Erivertom Diogo Muller Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Erivertom Diogo Muller, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, "caput" c/c artigo 14, II, com agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 11.340/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal ao ser impedido de participar da audiência em forma de vídeo conferência.
Defende que o fato de o paciente estar foragido não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que na modalidade virtual.
Postula autorização para que o paciente participe da audiência de instrução e julgamento ou que suspensão do ato até o julgamento do mérito.
As f. 12/13, restou indeferida a liminar e a autoridade apontada como coatora prestou informações a f. 18.
A Procuradoria-Geral de Justiça entende prejudicado pela perda superveniente do objeto a f. 22/24. É o que basta para analisar a pretensão.
Ao prestar as informações f. 18 a autoridade coatora ponderou que: "(...) Ao apreciar o pedido entendeu-se que o paciente estaria pretendendo uma autorização deste Juízo para se manter na condição de foragido e continuar exercendo as atividades que achar convenientes.
O pedido foi indeferido, já que a amplitude do exercício do direito de defesa não pode subverter a própria Ordem Constitucional, o que ocorreria acaso pudesse descumprir a decisão que lhe decretou a prisão preventiva (...)".
Ressalta-se que o paciente encontra-se na condição de foragido.
Em consulta aos autos principais, vê-se que a audiência de instrução de julgamento foi realizada no dia 20/09/2023, com a presença do advogado do Paciente, que nada requereu, sendo encerrada a fase instrutória (termo de audiência de f. 131).
Sendo assim, resta prejudicado o presente pedido, eis que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada no dia 20.09.2023, com a presença do advogado do Paciente, sem qualquer prejuízo à defesa deste.
Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande/MS, 19 de outubro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:05
Prejudicado o recurso
-
02/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
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28/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 21:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:20
Juntada de Informações
-
21/09/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418210-07.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Paciente: Erivertom Diogo Muller Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Erivertom Diogo Muller, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, "caput" c/c artigo 14, II, com agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 11.340/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal ao ser impedido de participar da audiência em forma de vídeo conferência.
Defende que o fato do paciente estar foragido não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que na modalidade virtual.
Postulando, em caráter liminar, a autorização para que o paciente participe da audiência de instrução e julgamento, ou, que suspenda a audiência até o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000243-14.2019.8.12.0051) permite verificar que o paciente, supostamente tentou matar sua ex-namorada Daniele Aparecida Amorim, não concluindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso em tela, entretanto, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa, bem como as cópias que acompanharam a impetração, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal, eis que não transparece, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Observa-se que o paciente encontra-se foragido.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
20/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:41
INCONSISTENTE
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418210-07.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Paciente: Erivertom Diogo Muller Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 07:30
Conclusos para decisão
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15/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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