TJMS - 0802870-45.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 05:59
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:35
Recebidos os autos
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24/09/2023 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
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24/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802870-45.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelado: Sidnei Garcia de Freitas Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - POLICIAL MILITAR REFORMADO PORTADOR DE DOENÇAS DE ORDEM PSIQUIÁTRICA, NEUROLÓGICA, OFTALMOLÓGICA E ORTOPÉDICA DECORRENTES DE ACIDENTE EM SERVIÇO - PATOLOGIAS QUE MOTIVARAM A SUA REFORMA - DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA MESMA TAXA APLICÁVEL PARA OS CRÉDITOS FISCAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Hipótese em que se discute se o autor faz jus à isenção de imposto de renda. 2.
O disposto no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, garante isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas em decorrência de acidente em serviço. 3.
Uma vez demonstrado nos autos que o autor foi reformado em razão de ter sido acometido de múltiplas doenças de ordem psiquiátrica, neurológica, oftalmológica e ortopédica, todas cumuladas e decorrentes de acidente em serviço, deve-se reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda nos proventos de reforma. 4.
Considerando que os créditos tributários devidos ao Estado sofrem incidência da Taxa SELIC, mostra-se desnecessário determinar a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu art. 3º, determina a observância da Taxa SELIC independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 5.
Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 3º, do CPC, deverá ocorrer apenas por ocasião da liquidação do julgado, incluído nele os honorários recursais. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2022 00:34
Confirmada a intimação eletrônica
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25/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2022 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:40
Distribuído por prevenção
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13/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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