TJMS - 0805853-78.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Rodrigues da Silva (OAB 76673/PR) Processo 0805853-78.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hercules dos Santos Candia Junior - Sentença ao autor: "Diante do exposto, independentemente da discussão acerca da legitimidade ativa da parte autora, não há dúvida de que o conteúdo da pretensão deduzida envolve direito de natureza coletiva, havendo inidoneidade do microssistema dos Juizados Especiais para processar e julgar ações tais.
Aliás, convém anotar que pretensões como a presente, que têm como pano de fundo a nulidade de questão de prova em contexto de concurso público, de regra, são adequadamente tuteladas por meio de ações civis públicas, propostas pelos respectivos entes legitimados, uma vez que envolvem interesse de uma coletividade.
Logo, pode a autora buscar a tutela de seu direito por meio da provocação de órgãos como MP e Defensoria Pública, por exemplo.
Por consequência, julga-se extinto o feito sem resolução de mérito, por incompetência do juízo, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 e dos artigos 2º, § 1º, I, e 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." -
15/09/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/08/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 12:02
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 12:01
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 11:58
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 11:56
INCONSISTENTE
-
11/08/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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