TJMS - 0841535-91.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/04/2024.
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28/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841535-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ronaldo Angoleri Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALIENAÇÃO PÚBLICA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE -ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO APREENDIDO NA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL - MEDIDA ASSECURATÓRIA (ART. 144-A DO CPP) - ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 30, DE 10/02/2010 E PROVIMENTO CSM/TJMS Nº 287/2013 - INEQUÍVOCA INÉRCIA DO APELADO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O ATO PELA SEGREGAÇÃO PENAL DO RECORRENTE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL NÃO OPONÍVEL AO ESTADO - PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL - NÃO ACOLHIDA - DECAIMENTO ABSOLUTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE SOMENTE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO REGISTRO ADMINISTRATIVO DE TITULARIDADE - INCIDÊNCIA DO ART 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discutem-se no presente recurso: i) o dever do Estado de Mato Grosso do Sul indenizar o apelante, em razão de suposta ilegalidade contra seu direito de propriedade, consistente no leilão de veículo automotor apreendido em processo penal; e a ii) redistribuição da sucumbência pelo acolhimento parcial dos pedidos.
Não ocorrem danos materiais ou morais indenizáveis, no caso que o veículo de propriedade do autor - apreendido na prática de ilícito penal por pessoa a quem o apelante confiou o depósito do bem - foi levado à "alienação pública" com esteio no art. 144-A do CPP, de acordo com Recomendação CNJ nº 30/2010 e provimento CSM/TJMS nº 287/2013, sem impugnação tempestiva do apelante, cuja segregação penal ao tempo dos fatos (circunstância pessoal) não pode ser oposta ao recorrido.
Não obstante, sob a perspectiva do direito de propriedade, o produto da arrematação ainda permanece à disposição do juízo do processo criminal (em fase de recurso), com possibilidade do apelante submeter à decisão, o pedido levantamento.
Por fim, não deve ser alterada a atribuição total da sucumbência em desfavor do apelante.
Embora tenha sido determinada a providência administrativa de alteração de titularidade cadastral do veículo junto ao Detran/MS, o apelante decaiu da totalidade da pretensão indenizatória, onde residia o efetivo conteúdo econômico buscado no processo.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841535-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Ronaldo Angoleri Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841535-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ronaldo Angoleri Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/05/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
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03/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2023.
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13/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:05
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:34
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:38
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2023.
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13/01/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:47
Expedição de Carta.
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17/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:44
INCONSISTENTE
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29/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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21/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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