TJMS - 0800117-83.2023.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:17
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 06:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 06:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em data
-
21/02/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:37
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 02:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800117-83.2023.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Nadilene da Rocha Albres - DECISÃO FL. 478: "Ante a concordância tácita emanada pela parte executada acerca dos cálculos apresentados pela parte credora (f. 477 e 457-459), HOMOLOGO-OS.
No mais, DEIXO de fixar honorários, na forma do item "04" do pronunciamento de f. 473, tendo em vista que nesta especializada não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, consoante artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DE IMEDIATO, diante da concordância tácita das partes acerca dos cálculos e face a preclusão lógica operada neste caso, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório e REQUISITE-SE o pagamento do crédito da parte exequente, na forma requerida às f. 453-456. -
19/03/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 08:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:10
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 02:12
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 07:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 07:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/12/2023 07:22
Evolução da Classe Processual
-
08/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 16:48
Processo Reativado
-
01/12/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em data
-
22/09/2023 02:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800117-83.2023.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Nadilene da Rocha Albres - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca da r.
Sentença de fls. 434/445, a seguir transcrita em sua parte final: "Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09/02/2018, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de férias proporcionais, sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados quais sejam: a) fevereiro a dezembro de 2018; b) março a dezembro de 2019; c) março a dezembro 2020; d) janeiro a dezembro 2021 e e) janeiro a outubro 2022; conforme documentos de fl. 142/381, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Homologatória: HOMOLOGO a sentença proferida pela Juiza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Lei nº 9.099/95, art. 40).
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 11:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/08/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:49
Homologada a Transação
-
29/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 16:23
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 15:53
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2023 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 08:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:55
Decisão ou Despacho
-
13/02/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 05:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 05:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2023 19:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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