TJMS - 0802203-51.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:08
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 12:08
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802203-51.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
18/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:56
Inclusão em Pauta
-
08/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/02/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802203-51.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não cabimento do recurso arguida pelo agravado em contraminuta (fl. 09/11).
Após, conclusos. -
07/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
-
06/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/02/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:20
INCONSISTENTE
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802203-51.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802203-51.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Cleison de Lima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802203-51.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802203-51.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802203-51.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802203-51.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802203-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Cleison de Lima Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (TERRENO) - CULPA PELA RESCISÃO - - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA RESCISÃO SER DO VENDEDOR - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO -IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TERMO INICIAL DADOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a culpa pela rescisão do contrato; b) a possibilidade de retenção das parcelas pagas no percentual de vinte e cinco por cento (25%); c) a incidência de taxa de fruição; d) termo inicial dos juros de mora quanto à restituição; e) termo inicial da correção monetária quanto à restituição; f) possibilidade de inversão da cláusula penal; g) os ônus da sucumbência (princípio da causalidade). . 2.
Culpa pela rescisão: culpa exclusiva da vendedora, que não fez prova de ter entregue as obras de infraestrutura no prazo avençado. 3.
Retenção: sendo reconhecida que a rescisão do contrato decorre de culpa exclusiva da parte vendedora, deve ser restituído ao comprador a integralidade dos valores adimplidos, sem a possibilidade retenção, nos termos da Súmula nº 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 4.
Taxa de ocupação ou de fruição: é vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJMS. 5.
Termo inicial dos juros de mora: O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1740911/DF).
Referida tese vinculante direciona sua aplicabilidade aos contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018 - como é o caso dos autos.
Fixação dos juros de mora a contar da data do trânsito em julgado. 6.
Termo inicial da incidência da correção monetária: é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso.
Precedentes. 7.
Inversão da cláusula penal: nos termos do TEMA 971 do STJ, é lícita a inversão da cláusula penal. 8.
Distribuição dos ônus da sucumbência: no caso, houve sucumbência recíproca das partes, pois ambas sucumbiram em parte de sua pretensão.
Por tal razão, deve-se manter o rateio dos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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