TJMS - 0800896-33.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800896-33.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: Julio Canteiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de nulidade na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800896-33.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: Julio Canteiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800896-33.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: Julio Canteiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
04/10/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800896-33.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Julio Canteiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de danos morais na espécie; b) a possibilidade de restituição dos valores descontos em dobro; e d) a redistribuição do ônus da sucumbência. 2.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6.
Não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800896-33.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Julio Canteiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802838-47.2022.8.12.0018
Tecidos Paranaiba LTDA ME
Alexandro Roseira Silva
Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2022 17:42
Processo nº 0801204-48.2021.8.12.0051
Boa Vista Servicos S.A.
Ronaldo Alves da Silva
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2024 10:41
Processo nº 0804078-73.2019.8.12.0019
Cerbras Pre-Escolar LTDA-ME
Jacqueline Andrade Matoso Cristaldo
Advogado: Alexandre Cereser Bras
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2019 08:17
Processo nº 0801204-48.2021.8.12.0051
Ronaldo Alves da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2021 13:25
Processo nº 0803694-45.2021.8.12.0018
Marco Antonio de Carvalho Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2021 15:55