TJMS - 0811980-26.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:50
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 09:50
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:01
Publicação
-
08/07/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/07/2025 14:07
Recurso Especial
-
07/07/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 18:04
Processo Reativado
-
04/07/2025 17:53
Processo Reativado
-
04/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
19/04/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811980-26.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Interessado: Jose Romildo Vilalba de Souza DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 26/31 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
03/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/03/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 09:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/03/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 09:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/03/2024 09:10
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicação
-
20/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:07
Publicação
-
20/03/2024 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2024 10:58
Recurso Especial
-
18/03/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicação
-
12/03/2024 00:01
Publicação
-
11/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2024 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2024 14:23
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811980-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jose Romildo Vilalba de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelado: Jose Romildo Vilalba de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO E ESQUERDO - NECESSIDADE COMPROVADA - PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO QUE DEVE TAMBÉM ABRANGER TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS CORRELATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS ATÉ O ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO PARA FINS DE RESSARCIMENTO - DEBATE A SER REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, AFETADO AO TEMA N. 1.002, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A preliminar de sentença citra petita deve ser acolhida, tendo em vista que a sentença nada diz a respeito do fornecimento, além da cirurgia, dos demais procedimentos médicos que se fizerem necessários até o final do tratamento e de direito a eventual ressarcimento em caso de descumprimento da obrigação.
II - Os entes públicos devem viabilizar a realização do procedimento em questão, já que a prova é clara no sentido de que o autor necessita da cirurgia de forma célere.
Ademais, o atendimento é realizado pelo SUS e o parecer do NAT foi favorável ao fornecimento.
III - Nos termos do Tema n. 793, STF, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, sendo necessário, apenas, o correto direcionamento da obrigação conforme repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, discussão esta que deve ser travada no âmbito administrativo.
IV - Aplica-se a tese firmada no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005 (Tema 1002/STF), que determina ser devido "o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
V - Honorários fixados por equidade, com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar, negaram provimento ao recurso do Estado de MS e deram parcial provimento ao recurso do autor e da Defensoria, nos termos do voto do relator. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811980-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jose Romildo Vilalba de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelado: Jose Romildo Vilalba de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811980-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jose Romildo Vilalba de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelado: Jose Romildo Vilalba de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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