TJMS - 0812439-28.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:19
Processo sobrestado pelo TEMA 1255 - STF - RG
-
13/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:16
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812439-28.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determino o sobrestamento do processo até decisão definitiva no âmbito do Tema 1255/STF. -
12/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:01
Publicação
-
11/03/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 17:23
Recurso Especial Repetitivo
-
06/03/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2025 17:26
Processo Reativado
-
04/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 17:24
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812439-28.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Com efeito, está exaurida a função deste agravo.
Isso posto, traslade-se cópia da decisão de fls. 37/74 para os autos do RECURSO ESPECIAL n. 0812439-28.2022.8.12.0002/50001, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de admissibilidade.
Após, arquivem-se estes autos. Às providências.
Intimem-se. -
21/05/2024 16:48
Baixa Definitiva
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812439-28.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 35/43 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2024 12:53
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2024 12:53
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:01
Publicação
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12/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:37
Publicação
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11/03/2024 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2024 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/03/2024 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2024 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/02/2024 17:23
Juntada de tipo de documento
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08/02/2024 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/02/2024 17:23
Juntada de tipo de documento
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08/02/2024 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicação
-
26/01/2024 00:01
Publicação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812439-28.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/01/2024 09:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/01/2024 09:26
Expedição de "tipo de documento".
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25/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812439-28.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (TEMA 1002/STF) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812439-28.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812439-28.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelado: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - JULGAMENTO CITRA PETITA - OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA - NECESSIDADE COMPROVADA - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TODOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1002/STF - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
Constatando-se que a sentença deixou de analisar todos os pedidos formulados na inicial, deve ser reconhecida referida decisão comocitrapetita, com apreciação de tais pretensões nesse recurso, visto que estão presentes as condições para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inc.
III, do CPC.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que a parte autora já tinha ciência do tratamento médico necessário para a enfermidade que lhe aflige, desde a propositura da demanda, constata-se que não é plausível a condenação dos réus na obrigação de fornecerem "todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento".
No tocante ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora para realização do tratamento prescrito ou a conversão da obrigação imposta em indenização pecuniária, tem-se que tais insurgências não devem ser acolhidas, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto ou a recalcitrância dos réus em cumprirem a determinação judicial.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, a obrigação deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes do STJ. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Se a questão posta à apreciação já foi suficientemente debatida, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas contrarrazões.
Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos de apelação e ratificaram a sentença nos pontos em que providos os recursos voluntários, nos termos do voto do Relator .. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812439-28.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelado: Phillipe Carneiro do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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