TJMS - 0801675-66.2017.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/02/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicação
-
22/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:12
Publicação
-
22/02/2024 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/02/2024 09:52
Recurso Especial
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20/02/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicação
-
26/01/2024 00:01
Publicação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801675-66.2017.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Pointer do Brasil Comercial Ltda Advogada: Caroline Braghirolli Pereira (OAB: 85132/RS) Advogado: Fábio Zimermann Beux (OAB: 59386/RS) Agravado: Devocir Antônio Lira Advogado: Marcelo Rodrigues Silva (OAB: 9415/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2024 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2024 16:06
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801675-66.2017.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pointer do Brasil Comercial Ltda Advogada: Caroline Braghirolli Pereira (OAB: 85132/RS) Recorrido: Devocir Antônio Lira Advogado: Marcelo Rodrigues Silva (OAB: 9415/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Pointer do Brasil Comercial Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801675-66.2017.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pointer do Brasil Comercial Ltda Advogada: Caroline Braghirolli Pereira (OAB: 85132/RS) Recorrido: Devocir Antônio Lira Advogado: Marcelo Rodrigues Silva (OAB: 9415/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801675-66.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Pointer do Brasil Comercial Ltda Advogada: Caroline Braghirolli Pereira (OAB: 85132/RS) Apelado: Devocir Antônio Lira Advogado: Marcelo Rodrigues Silva (OAB: 9415/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM 10.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não procede a alegação da empresa/ré de ter agido no exercício regular do direito, sem prova da legitimidade da cobrança perpetrada contra o consumidor.
Assim, a inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
II - É pacífico o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Sodalício, que a negativação do consumidor gera, por si só, o dever de indenizar, máxime considerando tratar-se de inscrição irregular, ensejando, assim, o dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral.
III - Mantém-se a sentença que condenou a instituição financeira a indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801675-66.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Pointer do Brasil Comercial Ltda Advogada: Caroline Braghirolli Pereira (OAB: 85132/RS) Apelado: Devocir Antônio Lira Advogado: Marcelo Rodrigues Silva (OAB: 9415/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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