TJMS - 0806449-62.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em "data"
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14/06/2025 21:16
Confirmada
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14/06/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 01:54
Confirmada
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10/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806449-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Apelante: Leila do Nascimento Guinda Queiroz Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Apelada: Leila do Nascimento Guinda Queiroz Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thiago Giordano EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
QUEDA DE SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
FRATURA DO TORNOZELO.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO.
DIREITO À READAPTAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Leila do Nascimento Guinda Queiroz em face do Município de Três Lagoas, objetivando a sua readaptação funcional e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se nos recursos: (i) a responsabilidade civil do Município pela ocorrência do evento danoso; (ii) a justeza do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, e (iii) o direito da autora à readaptação funcional.
III.
Razões de decidir 3.
Para configuração da responsabilidade do Estado, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva tanto os danos oriundos de seus atos, quanto aqueles decorrentes de seus comportamentos omissivos, nas hipóteses em que caracterizada a omissão específica, qual seja, aquela em que o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. 4.
No caso concreto, comprovada a ocorrência do dano, a conduta omissiva e a existência de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, e não demonstrada causa excludente da responsabilidade estatal, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil do réu pelos danos sofridos e comprovados pela autora. 5.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Na hipótese, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 6.
Em relação ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, o montante indenizatório arbitrado na sentença (R$ 15.000,00) deve ser mantido, pois foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção aos precedentes deste Sodalício. 7.
O dano estéticodeve ser analisado sob a perspectiva da aparência anterior da pessoa ofendida, de modo que, no caso, a existência de lesões duradouras oriundas do ato ilícito legitima a indenização da parte autora. 8.
Nos termos do art. 29, da Lei n.º 2.120/2006, para a readaptação do servidor é necessária a prova da limitação de sua capacidade física ou mental. 9.
No caso concreto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus a readaptação no serviço público, diante das limitações que apresenta, em decorrência do exercício da função para a qual foi ela nomeada originariamente.
IV.
Dispositivo 10.
Apelações não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:29
Não-Provimento
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28/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806449-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Apelante: Leila do Nascimento Guinda Queiroz Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Apelada: Leila do Nascimento Guinda Queiroz Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thiago Giordano Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:01
Inclusão em pauta
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26/05/2025 08:20
Expedida/Certificada
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26/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:14
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:28
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 01:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806449-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Apelante: Leila do Nascimento Guinda Queiroz Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Apelada: Leila do Nascimento Guinda Queiroz Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thiago Giordano Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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