TJMS - 0802626-77.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802626-77.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Luciana da Silva Ferreira Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N. 4.430/2006 - COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SERVIMED OU FUNSERV - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
A preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal não procede, pois, como se infere do demonstrativo de pagamento acostado ao feito pela autora é o Município de Campo Grande, quem realiza o pagamento dos vencimentos de seus servidores, bem como procede o desconto em folha da referida contribuição, objeto de discussão nestes autos.
II.
Os entes federados podem instituir plano de assistência médico hospitalar para seus servidores e dependentes, desde que mediante filiação e contribuição facultativa, proibida a compulsoriedade em razão de inconstitucionalidade já declarada.
A Lei Municipal que institui plano desaúdee obriga a vinculação do servidor público aos seus serviços incorre em violação ao livre direito de associação, como também padece de inconstitucionalidade, porquanto invade a competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, consoante o art. 149, da CF.
A decisão que declara inconstitucional um dispositivo de lei por via incidental deve retroagir à origem do ato.
Declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizou a cobrança compulsóriadacontribuiçãoao custeio àsaúde e ante os descontos desde o ingresso do servidor no serviço público, deve a quantia recolhida nos cinco anos anteriores à propositura da demanda ser devolvida, acrescida dos consectários legais.
III.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802626-77.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Luciana da Silva Ferreira Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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