TJMS - 0823678-93.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0823678-93.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
16/01/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:34
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em data
-
16/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:42
Remetidos os Autos para destino.
-
04/10/2023 07:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 07:42
Remetidos os Autos para destino.
-
29/09/2023 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:38
Homologada a Transação
-
26/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 12:46
Remetidos os Autos para destino.
-
14/06/2023 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:25
Homologada a Transação
-
11/05/2023 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2023 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2023 14:48
de Instrução e Julgamento
-
25/04/2023 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:10
de Conciliação
-
27/01/2023 16:05
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2023 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:35
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 15:19
de Instrução e Julgamento
-
26/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 10:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2022 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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