TJMS - 0851585-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 19:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0851585-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edjane Rosa da Silva - Trata-se Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Edjane Rosa da Silva em face de Crediativos Soluções Financeiras Ltda, já qualificadas nos autos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 31 e de isenção do imposto de renda de f. 32, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Emenda inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso, a autora juntou apenas o print de tela de f. 30, em que consta uma proposta de acordo para negociar no valor de R$ 463,53, sem saber ao certo de onde foi extraído, se é do Serasa Limpa Nome ou de dívida realmente negativada junto à requerida.
Da mesma forma, tem-se o print de f. 29, em que menciona que a autora possui "duas dívidas negativadas", sem saber ao certo a que site se refere, bem como se algumas destas dívidas se referem ao objeto destes autos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, extrato de consulta de débitos extraído do Serasa, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentado referido documento, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência (fila urgente).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:30
Decisão ou Despacho
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14/09/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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