TJMS - 1418517-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418517-58.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Rodolfo da Silva Moraes Impetrante: Allan Hahnemann Ferreira Impetrante: Diogo Jorge Medeiros Marques Paciente: Raphael Alves da Costa Advogado: Diogo Jorge Medeiros Marques (OAB: 56656/GO) Advogado: Allan Hahnemann Ferreira (OAB: 24288/GO) Advogado: Allan Hahnemann Ferreira (OAB: 24288/GO) Advogado: Rodolfo da Silva Moraes (OAB: 31430/GO) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Interessado: Paulo Cesar Mamede de Souza EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA - 40,2 KG DE MACONHA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em inobservância do dever constitucional de motivação dos provimentos jurisdicionais quando a decisão expõe os motivos pelos quais houve a decretação da prisão preventiva, sendo certo que a legitimidade dos argumentos apresentados constitui matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito do writ, não devendo ser confundida com a ausência de fundamentação.
II.
Descabe falar em revogação da prisão preventiva no caso em concreto, pois presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), a condição de admissibilidade (inciso I do art. 313 do CPP) e o risco à ordem pública em caso de restabelecimento do direito ambulatorial, diante da gravidade concreta da ação atribuída ao paciente consistente no teórico cometimento de tráfico de 40,2 kg (quarenta quilogramas e duzentos gramas) de maconha, cujo suposto destino seria o Estado de Goiás.
III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
IV.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois, à vista da gravidade concreta da conduta, a referida providência desaguaria em ofensa à necessidade e à adequação (art. 282 do CPP).
V.
A despeito da alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda corporal a ser aplicada ao apelante, cabe frisar que em sede de habeas corpus mostra-se inviável maiores incursões sobre a quantidade de pena a ser imposta em caso de condenação, tampouco se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
VI.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418517-58.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Rodolfo da Silva Moraes Impetrante: Allan Hahnemann Ferreira Impetrante: Diogo Jorge Medeiros Marques Paciente: Raphael Alves da Costa Advogado: Diogo Jorge Medeiros Marques (OAB: 56656/GO) Advogado: Allan Hahnemann Ferreira (OAB: 24288/GO) Advogado: Allan Hahnemann Ferreira (OAB: 24288/GO) Advogado: Rodolfo da Silva Moraes (OAB: 31430/GO) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Interessado: Paulo Cesar Mamede de Souza "É o relatório.
Inclua-se em pauta mediante publicação." Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
23/10/2023 09:43
Inclusão em Pauta
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23/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 20:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:32
INCONSISTENTE
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418517-58.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Diogo Jorge Medeiros Marques Paciente: Raphael Alves da Costa Advogado: Diogo Jorge Medeiros Marques (OAB: 56656/GO) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Interessado: Paulo Cesar Mamede de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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