TJMS - 0800668-15.2016.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:31
INCONSISTENTE
-
29/08/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:11
INCONSISTENTE
-
07/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:10
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:36
Recurso Especial não admitido
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26/04/2024 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800668-15.2016.8.12.0018/50005 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rosimar Queiroz Freitas DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bruce Henrique dos Santos Silva (OAB: 20439/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800668-15.2016.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Doriane Gomes Chamorro (OAB: 8953/MS) Apelada: Rosimar Queiroz Freitas DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bruce Henrique dos Santos Silva (OAB: 20439/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC E TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO RETIFICADO.
Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial, para manter a sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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