TJMS - 0003095-43.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003095-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Davi Bernardes da Silveira Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - APREENSÃO DE 06 MUNIÇÕES CALIBRE .22 E UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .22 MUNICIADA - ARMA APTA A PRODUÇÃO DE DISPAROS - LAUDO PERICIAL - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DE MULTA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DEVIDA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - SIMETRIA COMA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo prova pericial atestando aaptidãodaarmadefogopara efetuar disparos, ainda que apresente eventuais falhas na percussão, e sendo apreendidas seis munições calibre .22, a condenação pelo delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 deve ser mantida.
Para a configuração do deito tipificado no artigo 12, da lei 10.826/03, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o simples fato de ter a posse aarmadefogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a paz social.
Carece deinteresserecursalao réu que pugna pelo afastamento da reparação de danos, porquanto sequer foi reconhecida na sentença.
A eleição de restritiva de direitos mais branda, que não a de prestação de serviços à comunidade, levaria o condenado a nutrir senso de impunidade, sem que, destarte, apenaalcançasse suas finalidades retributiva, preventiva, reeducativa e ressocializadora.
Se a pena privativa de liberdade definitiva restou fixada no mínimo legal de 01 ano de detenção, por força do princípio da simetria, faz-se necessário reduzir o valor da prestação pecuniária para o mínimo previsto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, qual seja, 01 (um) salário mínimo.
Se a multa prevista em abstrato no tipo penal foi dosada proporcionalmente à reprimenda corporal, está resguardada a simetria, de sorte a inviabilizar o pleito de redução da multa referente ao preceito secundário da norma incriminadora. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram parcial provimento. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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11/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:47
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 07:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003095-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Davi Bernardes da Silveira Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) O recorrente Davi Bernardes da Silveira invocou o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal (fl. 234).
Assim, intime-se-o para que, no prazo de oito (08) dias, oferte as razões de seu recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para as contrarrazões.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.
I. -
26/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:58
INCONSISTENTE
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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